Art. 982

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título II · Da Sociedade · Capítulo Único · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026