Art. 985

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título II · Da Sociedade · Capítulo Único · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026