Art. 987
Código Civil · Parte Especial · Livro II
Título II · Da Sociedade · Subtítulo I · Da Sociedade Não Personificada · Capítulo I · Da Sociedade em Comum
Texto oficial
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026