Art. 1º
Código Eleitoral · Parte Primeira
Texto oficial
Art.1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026