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Código Eleitoral · Parte Primeira
Introdução
Art. 1º
Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos p…
Art. 2º
Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta…
Art. 3º
Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições con…
Art. 4º
São eleitores os brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos que se alistarem na forma da lei.
Art. 5º
Não podem alistar-se eleitores:
Art. 6º
O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
Art. 7º
O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até trinta dias…
Art. 8º
O brasileiro nato que não se alistar até os 19 (dezenove) anos ou o naturalizado que não s…
Art. 9º
Os responsáveis pela inobservância do disposto nos artigos 7º e 8º incorrerão na multa de…
Art. 10
O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados…
Art. 11
O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua zona e necessitar…
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