Art. 9º

Código Eleitoral · Parte Primeira

Texto oficial
Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos artigos 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026