Art. 10
Código Eleitoral · Parte Primeira
Texto oficial
Art. 10. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, número I, documento que os isente das sanções legais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026