Art. 118

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título II

Capítulo I · Das Seções Eleitorais

Texto oficial
Art. 118. Os juízes eleitorais organizarão relação de eleitores de cada seção, a qual será remetida aos presidentes das mesas receptoras para facilitação do processo de votação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026