Art. 118
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título II
Capítulo I · Das Seções Eleitorais
Texto oficial
Art. 118. Os juízes eleitorais organizarão relação de eleitores de cada seção, a qual será remetida aos presidentes das mesas receptoras para facilitação do processo de votação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026