Art. 12
Código Eleitoral · Parte Segunda
Texto oficial
Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o país;
II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;
III - juntas eleitorais;
IV - juízes eleitorais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026