Art. 130
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título II
Capítulo II · Das Mesas Receptoras
Texto oficial
Art. 130. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos os membros das mesas receptoras serão escolhidos de preferência entre os médicos e funcionários sadios do próprio estabelecimento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026