Art. 129

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título II

Capítulo II · Das Mesas Receptoras

Texto oficial
Art. 129. Nas eleições proporcionais os presidentes das mesas receptoras deverão zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveis, tomando imediatas providências para a colocação de nova lista no caso de inutilização total ou parcial.
Parágrafo único. O eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras, incorrerá nas penas do art. 297.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026