Art. 149
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título IV
Capítulo IV · Do Ato de Votar
Texto oficial
Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026