Art. 149

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título IV

Capítulo IV · Do Ato de Votar

Texto oficial
Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026