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Código Eleitoral · Parte Quarta · Título IV
Da Votação
Capítulo I · Dos Lugares da Votação
Art. 135
Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juízes eleitorais 60 (sessent…
Art. 136
Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de int…
Art. 137
Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os juízes eleitorais aos chefe…
Art. 138
No local destinado à votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá…
Capítulo II · Da Polícia dos Trabalhos Eleitorais
Art. 139
Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.
Art. 140
Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um f…
Art. 141
A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do…
Capítulo III · Do Início da Votação
Art. 142
No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o presidente da mesa receptora, os mesár…
Art. 143
Às 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos,…
Art. 144
O recebimento dos votos começará às 8 (oito) e terminará, salvo o disposto no art. 153, às…
Art. 145
O presidente, mesários, secretários, suplentes e os delegados e fiscais de partido votarão…
Capítulo IV · Do Ato de Votar
Art. 146
Observar-se-á na votação o seguinte:
Art. 147
O presidente da mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a v…
Art. 148
O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome.
Art. 149
Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa…
Art. 150
O eleitor cego poderá:
Art. 151
Revogado pela Lei nº 7.914, de 7/12/1989
Art. 152
Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal…
Capítulo V · Do Encerramento da Votação
Art. 153
Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores present…
Art. 154
Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente, tomará este as seguint…
Art. 155
O presidente da Junta Eleitoral e as agências do Correio tomarão as providências necessári…
Art. 156
Até as 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, o juiz eleitoral é obrigad…
Art. 157
Revogado pela Lei nº 7.914, de 7/12/1989
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