Art. 152
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título IV
Capítulo IV · Do Ato de Votar
Texto oficial
Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026