Art. 152

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título IV

Capítulo IV · Do Ato de Votar

Texto oficial
Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026