Art. 142

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título IV

Capítulo III · Do Início da Votação

Texto oficial
Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o presidente da mesa receptora, os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partido.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026