Art. 141

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título IV

Capítulo II · Da Polícia dos Trabalhos Eleitorais

Texto oficial
Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026