Art. 141
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título IV
Capítulo II · Da Polícia dos Trabalhos Eleitorais
Texto oficial
Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026