Art. 137

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título IV

Capítulo I · Dos Lugares da Votação

Texto oficial
Art. 137. Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os juízes eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026