Art. 138
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título IV
Capítulo I · Dos Lugares da Votação
Texto oficial
Art. 138. No local destinado à votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência na cédula.
Parágrafo único. O juiz eleitoral providenciará para que nos edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026