Art. 136

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título IV

Capítulo I · Dos Lugares da Votação

Texto oficial
Art. 136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos, e nos leprosários, onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.
Parágrafo único. A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretor; o mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026