Art. 155

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título IV

Capítulo V · Do Encerramento da Votação

Texto oficial
Art. 155. O presidente da Junta Eleitoral e as agências do Correio tomarão as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.
§1º Os fiscais e delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a permanência nas agências do Correio e até a entrega à Junta Eleitoral.
§2º A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da Junta Eleitoral.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026