Art. 160

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V

Capítulo II · Da Apuração nas Juntas · Seção I · Disposições Preliminares

Texto oficial
Art. 160. Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-se em turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por algum dos seus componentes.
Parágrafo único. As dúvidas que forem levantadas em cada turma serão decididas por maioria de votos dos membros da Junta.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026