Art. 161
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V
Capítulo II · Da Apuração nas Juntas · Seção I · Disposições Preliminares
Texto oficial
Art. 161. Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) fiscais, que se revezem na fiscalização dos trabalhos.
§1º Em caso de divisão da Junta em turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três) fiscais para cada turma.
§2º Não será permitida, na Junta ou turma, a atuação de mais de 1 (um) fiscal de cada partido.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026