Art. 162
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V
Capítulo II · Da Apuração nas Juntas · Seção I · Disposições Preliminares
Texto oficial
Art. 162. Cada partido poderá credenciar mais de 1 (um) delegado perante a Junta, mas no decorrer da apuração só funcionará 1 (um) de cada vez.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026