Art. 163

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V

Capítulo II · Da Apuração nas Juntas · Seção I · Disposições Preliminares

Texto oficial
Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.
Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada o que constará da ata.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026