Art. 167
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V
Capítulo II · Da Apuração nas Juntas · Seção II · Da Abertura da Urna
Texto oficial
Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:
I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar;
II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.
III - (Revogado)
IV - (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026