Art. 173
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V
Capítulo II · Da Apuração nas Juntas · Seção IV · Da Contagem dos Votos
Texto oficial
Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.
Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026