Art. 174
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V
Capítulo II · Da Apuração nas Juntas · Seção IV · Da Contagem dos Votos
Texto oficial
Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.
§1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do presidente da turma..
§2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo..
§3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subseqüente, sob as penas do art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º.
§4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026