Art. 196

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V

Capítulo II · Da Apuração nas Juntas · Seção V · Da Contagem dos Votos pela Mesa Receptora

Texto oficial
Art. 196. De acordo com as instruções recebidas a Junta Apuradora poderá reunir os membros das mesas receptoras e demais componentes da Junta em local amplo e adequado no dia seguinte ao da eleição, em horário previamente fixado, e a proceder à apuração na forma estabelecida nos artigos 159 e seguintes, de uma só vez ou em duas ou mais etapas.
Parágrafo único. Nesse caso cada partido poderá credenciar um fiscal para acompanhar a apuração de cada urna, realizando-se esta sob a supervisão do juiz e dos demais membros da Junta, aos quais caberá decidir, em cada caso, as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026