Art. 197

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V

Capítulo III · Da Apuração nos Tribunais Regionais

Texto oficial
Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional:
I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado, em grau de recurso;
II - verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;
III - determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;
IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;
V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026