Art. 205

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V

Capítulo IV · Da Apuração no Tribunal Superior

Texto oficial
Art. 205. O Tribunal Superior fará a apuração geral das eleições para presidente e vice-presidente da República pelos resultados verificados pelos Tribunais Regionais em cada Estado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026