Art. 206
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V
Capítulo IV · Da Apuração no Tribunal Superior
Texto oficial
Art. 206. Antes da realização da eleição o Presidente do Tribunal sorteará, dentre os juízes, o relator de cada grupo de Estados, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição referentes ao respectivo grupo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026