Art. 216

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V

Capítulo V · Dos Diplomas

Texto oficial
Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026