Art. 217

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V

Capítulo V · Dos Diplomas

Texto oficial
Art. 217. Apuradas as eleições suplementares o juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.
Parágrafo único. No caso de provimento, após a diplomação, de recurso contra o registro de candidato ou de recurso parcial, será também revista a apuração anterior, para confirmação ou invalidação de diplomas, observado o disposto no § 3º do art. 261.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026