Art. 218

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V

Capítulo V · Dos Diplomas

Texto oficial
Art. 218. O presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, para os fins do art. 98.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026