Art. 219
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V
Capítulo VI · Das Nulidades da Votação
Texto oficial
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026