Art. 219

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V

Capítulo VI · Das Nulidades da Votação

Texto oficial
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026