Art. 225

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V

Capítulo VII · Do Voto no Exterior

Texto oficial
Art. 225. Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior.
§1º Para esse fim serão organizadas seções eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais.
§2º Sendo necessário instalar duas ou mais seções poderá ser utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026