Art. 226
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V
Capítulo VII · Do Voto no Exterior
Texto oficial
Art. 226. Para que se organize uma seção eleitoral no exterior é necessário que na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado Geral haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos.
Parágrafo único. Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no parágrafo anterior, os eleitores poderão votar na mesa receptora mais próxima, desde que localizada no mesmo país, de acordo com a comunicação que lhes for feita.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026