Art. 227

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V

Capítulo VII · Do Voto no Exterior

Texto oficial
Art. 227. As mesas receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do Distrito Federal mediante proposta dos chefes de Missão e cônsules gerais, que ficarão investidos, no que for aplicável, das funções administrativas de juiz eleitoral.
Parágrafo único. Será aplicável às mesas receptoras o processo de composição e fiscalização partidária vigente para as que funcionam no território nacional.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026