Art. 23-A

Código Eleitoral · Parte Segunda · Título I

Texto oficial
Art. 23-A. A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026