Art. 230

Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V

Capítulo VII · Do Voto no Exterior

Texto oficial
Art. 230. Todos os eleitores que votarem no exterior terão os seus títulos apreendidos pela mesa receptora.
Parágrafo único. A todo eleitor que votar no exterior será concedido comprovante para a comunicação legal ao juiz eleitoral de sua zona.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026