Art. 230
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V
Capítulo VII · Do Voto no Exterior
Texto oficial
Art. 230. Todos os eleitores que votarem no exterior terão os seus títulos apreendidos pela mesa receptora.
Parágrafo único. A todo eleitor que votar no exterior será concedido comprovante para a comunicação legal ao juiz eleitoral de sua zona.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026