Art. 231
Código Eleitoral · Parte Quarta · Título V
Capítulo VII · Do Voto no Exterior
Texto oficial
Art. 231. Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito, além das penalidades previstas para o eleitor que não vota no território nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026