Art. 242

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título II

Texto oficial
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026