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Código Eleitoral · Parte Quinta · Título II

Da Propaganda Partidária

Art. 240A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto d…Art. 241Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles pa…Art. 242A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda par…Art. 243Não será tolerada propaganda:Art. 244É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença…Art. 245A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não…Art. 246Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/9/1997Art. 247Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/9/1997Art. 248Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os mei…Art. 249O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exe…Art. 250Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/9/1997Art. 251No período destinado à propaganda eleitoral gratuita não prevalecerão quaisquer contratos…Arts. 252 a 254Revogados pelo Decreto-lei nº 1.538, de 14/4/1977Art. 255Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma, de…Art. 256As autoridades administrativas federais, estatuais e municipais proporcionarão aos partido…