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Código Eleitoral · Parte Quinta · Título II
Da Propaganda Partidária
Art. 240
A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto d…
Art. 241
Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles pa…
Art. 242
A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda par…
Art. 243
Não será tolerada propaganda:
Art. 244
É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença…
Art. 245
A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não…
Art. 246
Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/9/1997
Art. 247
Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/9/1997
Art. 248
Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os mei…
Art. 249
O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exe…
Art. 250
Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/9/1997
Art. 251
No período destinado à propaganda eleitoral gratuita não prevalecerão quaisquer contratos…
Arts. 252 a 254
Revogados pelo Decreto-lei nº 1.538, de 14/4/1977
Art. 255
Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma, de…
Art. 256
As autoridades administrativas federais, estatuais e municipais proporcionarão aos partido…
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