Art. 240

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título II

Texto oficial
Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026