Art. 239

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título I

Texto oficial
Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026