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Código Eleitoral · Parte Quinta · Título I
Das Garantias Eleitorais
Art. 234
Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.
Art. 235
O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a comi…
Art. 236
Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas dep…
Art. 237
A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor…
Art. 238
É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcio…
Art. 239
Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias ante…
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