Art. 238

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título I

Texto oficial
Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no art. 141.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026