Art. 251

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título II

Texto oficial
Art. 251. No período destinado à propaganda eleitoral gratuita não prevalecerão quaisquer contratos ou ajustes firmados pelas empresas que possam burlar ou tornar inexeqüível qualquer dispositivo deste Código ou das instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026