Art. 255
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título II
Texto oficial
Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026