Art. 268

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título III

Capítulo III · Dos Recursos nos Tribunais Regionais

Texto oficial
Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026