Art. 268
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título III
Capítulo III · Dos Recursos nos Tribunais Regionais
Texto oficial
Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026